Infelizmente estamos assistindo mais uma derrota do Código de Defesa do Consumidor, sendo a primeira a célebre jargão: "A indústria do mero aborrecimento", segundo matéria da ilustre professora Amanda Flávio de Oliveira, professora decana de Direito Econômico da UFMG e presidente do BRASILCON. Considerando a decisão do STJ, o adquirente perde seu direito de contratar um profissional de sua escolha e confiança, que lhe assessore na compra do imóvel na planta; sendo obrigado a aceitar aquele contratado pelas incorporadoras, que a meu ver estará muito mais preocupado em atender quem o contratou. Ademais, com a decisão o STJ diminuiu o prazo para os consumidores recorrer de 5 para 3 anos, pois a relação é de consumo, sendo a provisão esse direito transcrito no art. 27 do CDC. Se não bastasse, o próprio corretor continua sendo prejudicado, pois a comissão a que tem direito varia de 6 a 8% (Tabela Creci/SP) do valor da venda. Porem, pasmem... as imobiliárias contratadas pagam a eles no máximo 1,3%.